quarta-feira, 14 de julho de 2010

JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA - Breves Considerações – Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009




Com o advento da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte atento às necessidades da população na busca pela prestação de uma jurisdição mais célere e efetiva pelo Estado, através do Poder Judiciário, previu a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislarem concorrentemente acerca da criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.

Assim é que foram editadas a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, para dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual e federal respectivamente.

Salienta-se que de forma a atingir os objetivos do legislador constituinte, as referidas Leis previram a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, como princípios norteadores do procedimento dos Juizados Especiais, visando sempre a conciliação no âmbito cível ou a transação no âmbito penal.

No âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, a Lei nº 9.099/95 prevê a competência do Juizado Especial Cível para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: 1) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; 2) as de arrendamento rural e de parceria agrícola; 3) as de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 4) as de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 5) as de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre; 6) as de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvado os casos de processo de execução; 7) as de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; 8) ação de despejo para uso próprio; 9) ações possessória sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo.

Aos 23 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei nº 12.153, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevendo em seu artigo 28 o prazo de seis meses contados a partir de sua publicação para que a Lei entrasse em vigor.

Desta forma é que a partir do dia 23 de junho de 2010 os Juizados Especiais Estaduais foram investidos de competência para os feitos da Fazenda Pública nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que assim dispõe:


"Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."


Observando o caput do artigo 2º acima transcrito, percebe-se que o legislador previu a competência dos Juizados Especiais para julgarem os feitos da Fazenda Pública cujo o valor da causa seja de até sessenta salários mínimos, prevalecendo para estes casos a especialidade da norma em face do valor da causa máximo previsto na Lei nº 9.099/95 (40 salários mínimos).

A título exemplificativo, a Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de forma a regulamentar quais seriam as causas de interesse do Estado e Municípios mineiros sujeitos aos Juizados Especiais, previu por meio da Resolução nº 641/2010, especificamente no caput do seu artigo 1º, que “todos os Juízos e Varas, em suas respectivas Comarcas, atualmente investidas de competência para os feitos da Fazenda Pública, passarão a processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, de valor não excedente a vinte salários mínimos, relativas às seguintes matérias: I - multas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito; II - transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS); V - fornecimento de medicamentos e outros insumos de interesse para a saúde humana, excluídos cirurgias e transporte de pacientes.”

Quanto aos pedidos liminares, seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, a Lei nº 12.153/2009 em seu artigo 3º inovou permitindo ao órgão julgador deferi-los de ofício, ou a requerimento das partes, determinando providências para se evitar dano de difícil ou incerta reparação.

Em decorrência de tal inovação o artigo 4º da Lei nº 12.153/2009, contrariando a sistemática procedimental da Lei nº 9.099/95, ao prever que excetuado os casos do artigo 3º, é cabível recurso somente contra sentença, possibilitou a interposição de recurso contra a decisão que defere ou indefere pedidos de natureza antecipatória ou cautelar no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Logo, considerando a regra geral de processo civil, e sendo as referidas decisões de caráter interlocutório, tem-se que o recurso cabível seria o agravo na sua modalidade de instrumento, haja vista o requisito de dano de difícil ou incerta reparação previsto no artigo 3º, coadunando-se com os requisitos do artigo 522 do Código de Processo Civil. E em observância à sistemática recursal dos Juizados Especiais, tal recurso deverá ser distribuído perante a Turma Recursal respectiva, devendo o agravante informar a interposição do recurso nos autos do processo originário (artigo 526, CPC), permitindo ao Juízo a reforma de sua decisão (artigo 529, CPC).

Neste sentido, o 1º Encontro de Juízes de Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais, realizado em 30/09 e 01/10/2011, aprovou os seguintes enunciados:
Enunciado nº 01 – O recurso cabível contra as decisões liminares do Juizado Especial da Fazenda Pública é o agravo de instrumento (APROVADO POR MAIORIA).

Enunciado nº 02 – O recurso de agravo não se aplica às decisões proferidas nos procedimentos da Lei nº 9.099, de 1995, salvo contra decisões liminares dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (APROVADO POR UNANIMIDADE).

Quanto às citações e intimações, observa-se que a Lei nº 12.153/2009, vai de encontro com a Lei nº 9.099/95, posto que prevê a aplicação do disposto no Código de Processo Civil.

Outra inovação, divergindo até mesmo do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da isonomia processual, tão debatido no mundo jurídico no que se refere aos privilégios dos prazos para a prática dos atos processuais pela Fazenda Pública (artigo 188, CPC), o artigo 7º prevê expressamente que “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”.

E a respeito das peculiaridades processuais que envolvem os entes públicos em juízo, cumpre destacar também a regra do artigo 11 que expressamente prevê que não haverá reexame necessário nas causas de que trata a Lei nº 12.153/2009, o que significa que da sentença proferida pelo órgão julgador do Juizado Especial em que saia sucumbente a Fazenda Pública, esta deverá necessariamente apresentar recurso inominado caso seja do seu interesse.

Por disposição expressa da Lei, o órgão julgador deverá sempre comunicar a autoridade citada cumprimento do acordo ou da sentença, seja por meio de ofício nos casos de cumprimento de obrigação de fazer, não-fazer ou entrega de coisa certa, e por meio de requisição, nos casos de obrigação de pagar quantia certa, sempre após o trânsito em julgado da decisão homologatória ou condenatória.

O artigo 16 da Lei nº 12.153/2009 em atendimento ao princípio da concentração dos atos e em consonância com os princípios da informalidade, economia processual e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, inovou ao prever a possibilidade do conciliador, sob a supervisão de um juiz e para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir não só as partes, mas também as testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

Entende-se que diante desta previsão legal, é plausível que as partes compareçam ao Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública acompanhadas das respectivas testemunhas caso seja necessário, posto que tal possibilidade permitirá que o juiz da causa converta a audiência de conciliação em instrução e julgamento, dando maior celeridade ao trâmite do procedimento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário